Legislação

Decreto 52.405, de 27/08/1963

Art.
Art. 3º

- Para obter a liberação do depósito o contribuinte deverá, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar ao GEICINE o projeto de aplicação dos recursos bloqueados, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão da repartição lançadora do imposto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para com o imposto de renda, o imposto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;

b) projeto de produção de filme cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto 51.106, de 01/08/1961 ou acordos de co-produção, assinados entre o Brasil e outros países, dentro de roteiro que for estabelecido pelo GEICINE.

§ 1º - O GEICINE somente apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua plena execução.

§ 2º - O GEICINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto, para manifestar-se sobre o pedido e autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do projeto aprovado.

§ 3º - Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para efetivar e comprovar perante aquele órgão, a execução do filme proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.

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