Decreto 50.631, de 19/05/1961

Art.
Art. 2º

- As companhias teatrais nacionais, empresas ou empresários devidamente registrados na repartição competente em cada Estado, Distrito Federal ou Território, que se utilizarem de repertório estrangeiro, são obrigadas a apresentar, ao solicitarem licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, a relação do repertório para a temporada a ser realizada.

§ 1º - Um terço, no mínimo, das peças incluídas no repertório deverá ser constituído por peças de autores brasileiros, natos ou naturalizados.

§ 2º - a exigência deste artigo só poderá ser satisfeita por peças em [reprise] quando a permanência destas apresentação durante a temporada a ser cumprida não fôr inferior a 15 dias nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a 6 dias em Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, não será computado mais de uma peça nacional do domínio público em cada temporada, nem a apresentação de peças de domínio público em duas temporadas sucessivas, pela mesma companhia, empresa ou empresário teatral.