Decreto 50.532, de 03/05/1961

Art.
Art. 7º

- A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 50.532/1961, art. 1º.]]