Decreto 50.517, de 02/05/1961
- A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.