Decreto 50.517, de 02/05/1961

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.