Legislação

Decreto 43.708, de 15/05/1958

Art.
Art. 2º

- A medalha compreenderá duas categorias:

A - de ouro, a ser concedida aos policiais brasileiros que hajam prestado ou vierem a prestar excepcional serviço de interesse nacional decorrente de função que exercem;

B - de prata, a ser concedida a policiais nacionais e estrangeiros ou a pessoas outras que se tenham distinguido por contribuição valiosa técnico-científica ou, ainda, que tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços à referida instituição de segurança pública.

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