Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art.
Art. 9º

- Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante vinte e cinco (25) anos.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.