Legislação

Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art.
Art. 8º

- Os depósitos recolhidos nas repartições indicadas no § 1º do art. 5º, serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão guardados à disposição dos seus proprietários durante cinco (5) anos, a contar da data da extinção dos contratos.

Parágrafo único - Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias, observadas as instruções que serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

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