Legislação

Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art.
Art. 4º

- Trinta (30) dias antes da extinção de cada contrato os depositários, por meio de avisos publicados no Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos, três (3) vezes, darão conhecimento aos interessados de que os depósitos serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não promoverem, em tempo hábil, a renovação dos contratos.

Parágrafo único - A publicação do Aviso no Diário Oficial da União será gratuita.

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