Decreto 40.395, de 21/11/1956

Art. 10
Art. 10

- Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sobre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei.