Legislação

Decreto 31.643, de 23/10/1952

Art.

Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher, assinado em Bogotá, a 02/05/48.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 74, de 19/12/1951, a Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher, assinada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização do Estados Unidos Americanos, em Whashington, 19 de março de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação.

Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nela contém.

Rio de Janeiro, em 23/10/52; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - João Neves da Fontoura.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS À MULHER

Assinada na Nova Conferência Internacional Americana.

Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

Os Governos Representados na IX Conferência Interamericana.

Considerando:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados, princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;

Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos civis;

Que a resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

«Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil.»

Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas;

Resolveram:

Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:

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