Decreto 31.546, de 06/10/1952

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- Mediante ajuste com as empresas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente à jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bolsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.