Decreto 31.546, de 06/10/1952

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos arts. 3º e 4º, bem como se tal condição não for previamente anotada na carteira do menor.