Legislação

Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 9º

- Feito o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização que se iniciará com requerimento do interessado na forma do art. 10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se de no Distrito Federal.

§ 1º - O auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:

a) declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;

b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;

c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;

d) natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;

e) valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no art. 5º;

f) laudo da necropsia a que se refere o art. 6º;

g) laudo do exame a que alude o § 1º do art. 6º, se for o caso;

h) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.

§ 2º - Do Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:

a) pelo representante do Govêrno Federal, quando este considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe for negada a indenização ou a repute insuficiente.

§ 3º - A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso for interposto pelo representante do Governo Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso for interposto pelo criador interessado.

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