Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 8º

- O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sobre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei 569, de 21/12/48, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:

I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:

a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;

b) quando se tratar de coisas e construções rurais;

II - se o diagnóstico for tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;

III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º deste artigo.

§ 1º - Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.

§ 2º - Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício for a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.