Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 6º

- A avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico.

§ 1º - Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o diagnóstico.

§ 2º - A juízo da Comissão Avaliadora, na hipótese de aproveitamento condicional do animal, o sacrifício será efetuado no matadouro mais próximo, cabendo a Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.