Legislação

Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 5º

- A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.

Parágrafo único - Em se tratando de coisas ou construções rurais, a avaliação será feita por estimativa das despesas que, a critério da Comissão, se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição das coisas.

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