Legislação

Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 4º

- Proferido o despacho estipulado no artigo anterior, a autoridade que o lavrar comunicará sua decisão ao órgão estadual e à Associação Rural competentes, ou àquele e à parte interessada, na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, aos quais incumbirá promover as providências necessárias para que seus representantes compareçam ao local em que tiver de verificar-se o sacrifício dos animais ou a destruição de objetos ou construções rurais.

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