Legislação

Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 3º

- Autorizado o sacrifício, na forma do art. 1º deste Regulamento, o Chefe da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal proferirá despacho designando a Comissão Avaliadora de que trata o art. 5º da Lei 569, de 21/12/48, e declarando nominalmente o representante do Governo Federal, a quem caberá a Presidência da Comissão.

§ 1º - Como representante da Associação Rural, se esta existir na região, será designado o seu presidente, o qual poderá delegar a outro associado de sua imediata confiança competência para representá-lo na Comissão Avaliadora.

§ 2º - Não existindo na região Associação Rural, será designado, em lugar do representante daquela entidade, um ruralista de reconhecida capacidade técnica, escolhido pela parte interessada.

§ 3º - Quando as medidas prescritas pelo artigo 1º deverem ser tomadas no Distrito Federal, as providências, contidas neste artigo, da alçada do Chefe da Inspetoria Regional, caberão ao Diretor da D. D. S. A.

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