Decreto 27.932, de 28/03/1950
- São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.