Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art. 10
Art. 10

- O criador interessado terá o prazo de (90) noventa dias para requerer ao Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria, nos Estados, ou do Diretor da D.D S.A., na Capital, a indenização a que se julgar com direito, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as despesas, de acôrdo com o art. 6º, e seu parágrafo, da Lei 569/48.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data em que for morto o animal ou destruída a coisa; a solução do pedido dependerá, porém, da prévia decisão do recurso, quando houver.