Legislação

Decreto 27.932, de 28/03/1950

Art.
Art. 1º

- O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interesse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os arts. 5º e 6º.

§ 2º - Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total