Legislação

Decreto 27.784, de 16/02/1950

Art.

Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres, a 13/02/1946, por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

TENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 4, de 13/02/1948, a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres, a 13/02/1946, por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas; e tendo sido depositado no Secretariado da Organização das Nações Unidas, em Lake Success, Nova York, a 15/12/1949, o Instrumento brasileiro de ratificação,

DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 16/02/1950; 129º da Independência e 62º da República. Eurico Gaspar Dutra - Raul Fernandes

Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946

Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13/02/1946

Considerando que o artigo 104.º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objetivos e

Considerando que o artigo 105º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objetivos e que os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozam igualmente dos privilégios e imunidades necessários para exercer com toda a independência as suas funções relacionadas com a Organização,

Consequentemente, por Resolução adotada em 13/02/1946, a Assembleia Geral aprovou a Convenção que se segue e propô-la para adesão a cada um dos Membros das Nações Unidas.

Artigo I
Personalidade jurídica

Seção 1 - A Organização das Nações Unidas tem personalidade jurídica. Tem capacidade para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir e vender bens imóveis e móveis;

c) Instaurar procedimentos judiciais.

Artigo II
Bens, fundos e patrimônio

Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

Seção 3 - As instalações da Organização são invioláveis. Os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou de qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Seção 4 - Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Seção 5 - Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros,

a) A Organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;

b) A Organização pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

Seção 6 - No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos da seção 5 supra, a Organização das Nações Unidas terá em consideração quaisquer interpelações do Governo de um Membro, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os seus próprios interesses.

Seção 7 - A Organização das Nações Unidas, o seu patrimônio, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de qualquer imposto direto; subentende-se, porém, que a Organização não solicitará a isenção de impostos que, na realidade, se reconduzem à simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o Governo desse país;

c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

Seção 8 - Embora a Organização das Nações Unidas não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indiretos e dos tributos sobre a venda que estão englobados no preço dos bens móveis ou imóveis, contudo, sempre que efetue, para seu uso oficial, compras importantes cujo preço inclua impostos e taxas dessa natureza, os Membros tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as disposições administrativas adequadas com vista à dispensa ou ao reembolso do montante desses impostos e taxas.

Artigo III
Facilidade de comunicação

Seção 9 - Para as suas comunicações oficiais, a Organização das Nações Unidas beneficiará, no território de cada Membro, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento concedido pelo Governo desse Membro a qualquer outro Governo, incluindo a sua missão diplomática, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas postais, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefônicas e outras, bem como às tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio. A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais da Organização não poderão ser sujeitas a censura.

Seção 10 - A Organização das Nações Unidas terá o direito de utilizar códigos e de expedir e receber a sua correspondência por correios ou malas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

Artigo IV
Representantes dos Membros

Seção 11 - Os representantes dos Membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pelas Nações Unidas gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso de viagens com destino ao local da reunião e no regresso dessa reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão da sua bagagem pessoal, bem como, no que diz respeito às suas palavras ou escritos e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade de representantes, de imunidade de qualquer procedimento judicial;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou por malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges relativamente a todas as medidas restritivas da imigração, a todas as formalidades de registo de estrangeiros e a todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às suas bagagens pessoais que as concedidas aos enviados diplomáticos, e ainda;

g) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades, que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os enviados diplomáticos, salvo o direito de pedir isenção de direitos alfandegários sobre bens importados (para além dos que fazem parte das suas bagagens pessoais) ou de impostos indiretos ou tributos sobre a venda.

Seção 12 - Com vista a assegurar aos representantes dos Membros, nos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pela Organização, uma total liberdade de expressão e uma completa independência no exercício das suas funções, a imunidade de qualquer procedimento judicial, no que diz respeito às suas palavras ou escritos e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem deixado de ser os representantes dos Membros.

Seção 13 - No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas, bem como nas conferências convocadas pela Organização das Nações Unidas, se encontrem no território de um Estado Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Seção 14 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu proveito pessoal mas com o fim de assegurar, com total independência, o exercício das suas funções relacionadas com a Organização. Por conseguinte, um Membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade pudesse impedir que fosse seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Seção 15 - As disposições das secções 11, 12 e 13 não são aplicáveis tratando-se de um representante em relação às autoridades do estado de que é nacional ou de que é ou foi o representante.

Seção 16 - Para os fins do presente artigo, considera-se que o termo «representantes» inclui todos os delegados, delegados adjuntos, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegação.

Artigo V
Funcionários

Seção 17 - O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo e as do artigo VII. A lista será por ele submetida à Assembleia Geral e em seguida comunicada aos Governos de todos os Membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias serão periodicamente comunicados aos Governos dos Membros.

Seção 18 - Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) Gozarão da imunidade de qualquer procedimento judicial relativamente às suas palavras ou escritos e a todos os atos por eles praticados oficialmente;

b) Estarão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;

c) Estarão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;

d) Não estarão sujeitos, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, às disposições que restringem a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

e) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas junto do Governo em questão;

f) Gozarão, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;

g) Gozarão do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais por ocasião da primeira vez que iniciem funções no país em questão.

Seção 19 - Para além dos privilégios e imunidades previstos na seção 18, o Secretário-Geral e todos os Subsecretários Gerais, tanto no que lhes diz respeito como no que diz respeito aos seus cônjuges e filhos menores, gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos.

Seção 20 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização. Relativamente ao Secretário-Geral, o Conselho de Segurança tem competência para pronunciar o levantamento das imunidades.

Seção 21 - A Organização das Nações Unidas colaborará, em todas as ocasiões, com as autoridades competentes dos Membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que poderiam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

Artigo VI
Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas

Seção 22 - Os peritos (com exclusão dos funcionários referidos no artigo V) que se encontrem no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas gozam, durante o período de duração da missão, incluindo o tempo da viagem, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções com total independência. Gozam em especial dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer procedimento judicial no que diz respeito às suas palavras ou escritos e aos atos por eles praticados no decurso das suas missões. Esta imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem cessado de desempenhar missões para a Organização das Nações Unidas;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;

e) As mesmas facilidades, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbio, que as que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que diz respeito às suas bagagens pessoais, que as que são concedidas aos enviados diplomáticos.

Seção 23 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização.

Artigo VII
Salvo conduto das Nações Unidas

Seção 24 - A Organização das Nações Unidas poderá emitir livre trânsitos aos seus funcionários. Esses livre trânsitos serão reconhecidos e aceites, pelas autoridades dos Membros, como títulos de viagem válidos, tendo em conta as disposições da seção 25.

Seção 25 - Os pedidos de vistos (quando forem necessários vistos) provenientes dos titulares desses livre trânsitos, e acompanhados de um certificado atestando que esses funcionários viajam ao serviço da Organização, deverão ser examinados no mais breve prazo possível. Além disso, serão concedidas aos titulares desses livre trânsitos facilidades para viajar rapidamente.

Seção 26 - Facilidades análogas às referidas na seção 25 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado comprovando que viajam ao serviço da Organização.

Seção 27 - O Secretário-Geral, os Subsecretários Gerais e os Diretores, viajando ao serviço da Organização e munidos de um livre-trânsito emitido por esta, gozarão das mesmas facilidades que os enviados diplomáticos.

Seção 28 - As disposições do presente artigo podem ser aplicadas aos funcionários, de categoria análoga, pertencentes a instituições especializadas, se os acordos que fixam as relações dessas instituições com a Organização, nos termos do disposto no artigo 63º da Carta, incluírem uma disposição nesse sentido.

Artigo VIII
Solução das controvérsias

Seção 29 - A Organização das Nações Unidas deverá prever modos de resolução apropriados para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Organização seja parte;

b) Os diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário da Organização que, em virtude da sua situação oficial, goze de imunidade, no caso de essa imunidade não ter sido levantada pelo Secretário-Geral.

Seção 30 - Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação da presente Convenção será apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que, num determinado caso, as partes acordem no recurso a um outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre a Organização das Nações Unidas, por um lado, e um Membro, por outro, será pedido um parecer sobre todos os pontos de direito envolvidos, em conformidade com o disposto no artigo 96º da Carta e no artigo 65º do Estatuto do Tribunal. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

Artigo final

Seção 31 - A presente Convenção é submetida para adesão a todos os Membros da Organização das Nações Unidas.

Seção 32 - A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a Convenção entrará em vigor relativamente a cada um dos Membros na data do depósito, por esse Membro, do seu instrumento de adesão.

Seção 33 - O Secretário-Geral informará todos os Membros da Organização das Nações Unidas do depósito de cada adesão.

Seção 34 - Pressupõe-se que, quando um instrumento de adesão é depositado por qualquer Membro, este deve estar em condições de aplicar, face à sua própria lei, as disposições da presente Convenção.

Seção 35 - A presente Convenção permanecerá em vigor entre a Organização das Nações Unidas e qualquer Membro que tenha depositado o seu instrumento de adesão, enquanto se mantiver Membro da Organização ou até que uma convenção geral revista venha a ser aprovada pela Assembleia Geral e o referido Membro se tenha tornado parte nesta última convenção.

Seção 36 - O Secretário-Geral poderá celebrar, com um ou mais Membros, acordos adicionais com vista a adaptar, no que diz respeito a esse Membro ou a esses Membros, as disposições da presente Convenção. Esses acordos adicionais serão, em cada caso, submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

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