Decreto 27.649, de 28/12/1949

Art. 0
Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, adotada em Montreal, a 27/05/1947. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, adotada em Montreal, a 27/05/1947. @NOTAVIDLNK = Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945). @NOTAVIDLNK = Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional).

O Presidente da República.

Tendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto legislativo 15, de 16/08/1948, o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, Protocolo esse adotado em Montreal, a 27 de maio de 1947; e tendo sido depositado na Organização de Aviação Civil Internacional, a 14 de outubro de 1949, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que o referido Protocolo de Emenda, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 28/12/1949; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Raul Fernandes

@CEN = PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, ali reunida, a 6 de maio de 1947, em sua primeira sessão, e

Julgando conveniente apresentar uma emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluía em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a seguinte emenda, proposta à dita Convenção, e cujo texto constituirá o «artigo 93 bis»:

@OUT = «Artigo 93 bis»

@OUT = A) Apesar das disposições dos artigo 91, 92 e 93, supra mencionados,

@OUT = 1) Um Estado, cujo Governo for objeto, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma recomendação tendente a privá-lo de sua qualidade de membro das instituições internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas ou ligadas a esta, deixará automaticamente de ser membro da organização de Aviação Civil Internacional.

@OUT = 2) Um Estado excluído da Organização das Nações unidas deixará automaticamente de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, a menos que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas inclua em seu ato de exclusão uma recomendação em sentido contrário;

@OUT = B) Um estado que, em virtude das disposições do parágrafo (A) acima referido, deixe de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, pode a seu pedido e de acordo com a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aprovação da maioria do Conselho, ser readmitido na Organização de Aviação Civil Internacional.

@OUT = C)Os membros da Organização, privados do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro da Organização das Nações Unidas, serão a pedido desta última, privados dos direitos e privilégios como membros da presente Organização.»

Determinou, a dezesseis de maio de mil novecentos e quarenta e sete, de acordo com as disposições do dito artigo 94 (A) da Convenção, que a emenda acima mencionada entrará em vigor quando houver sido ratificada por vinte e oito Estados Contratantes, e

Encarregou na mesma data, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, redação de um Protocolo relativo à referida emenda proposta e para os efeitos subsequentes, Protocolo esse que será firmado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Consequentemente, de acordo com as decisões acima mencionadas da Assembleia.

O presente Protocolo será submetido à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção de Aviação Civil Internacional. Os instrumentos de ratificação serão remetidos ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional para fins de depósito nos arquivos da Organização; o Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;

A emenda acima proposta entrará em vigor entre os Estados que tenham ratificado este Protocolo, no dia em que for depositado o vigésimo oitavo instrumento de ratificação. O Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados, partes da Convenção ou dela signatária, da data em que este Protocolo entrar em vigor;

A emenda acima proposta entrará em vigor, com relação a cada Estado que tenha ratificado o Protocolo depois dessa data, mediante o depósito de seu instrumento de ratificação nos arquivos da Organização.

Em fé do que o Presidente e o Secretário Geral da Primeira Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, autorizado para este fim pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e sete dias de maio de mil novecentos e quarenta e sete, em um só exemplar, nos idiomas francês, inglês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.

Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional; e cópias autenticadas deste Protocolo serão remetidas pelo Secretário Geral da Organização, a todos os Estados partes ou signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

@OUT = Arthur S. Drakeford - Presidente da Primeira Assembleia.

@OUT = Albert Roper - Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Certifico que o presente documento é cópia completa fiel e correta do Protocolo depositado nos Arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional. – Albert Roper - Secretário Geral.