Decreto 24.492, de 28/06/1934

Art.
Art. 9º

- -Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;

b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;

c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:

d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.