Decreto 24.492, de 28/06/1934
- -Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.