Decreto 24.492, de 28/06/1934
- Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º - No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto.
2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
a) esféricas positivas, em grau crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D;
b) esféricas negativas, em grau crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até 10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D;
c) cilíndricas simples, positivas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4D;
d) cilíndricas simples negativas, em grau crescente, desde 0,25D até 4D;
e) esfero-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas ;
f) esfero-cilíndricas negativas desde 0,25D cil. com 0,25D esf. e progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.;
g) vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.
Parágrafo único - A exigência no n. II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas: aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; Pedra para rebaixar cristais e aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.
4º - Um livro para o registro de todas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com todas as folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de grau na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de grau, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.
Parágrafo único - A exigência dos números I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.