Legislação

Decreto 24.492, de 28/06/1934

Art.
Art. 1º

- A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da grau em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do Decreto 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.

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