Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 95
Art. 95

- Para efeito do disposto na letra [c] do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustores, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.

§ 1º - As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acordo com as condições locais.

§ 2º - Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, desde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gazes e o indispensável arejamento.

§ 3º - Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gazes.

§ 4º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gazes e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.