Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 86
Art. 86

- . As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A e B.

§ 1º - Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuserem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles somente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.

§ 2º - Mediante acordo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.