Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 84

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 84

- O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.

§ 1º - A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sobre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.

§ 2º - As estações ou postos dos governos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.

§ 3º - Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vazia feito pelos governos estaduais e municipais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total