Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 81

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 81

- Aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no país na data da publicação deste regulamento, será dado um prazo do 3 a 12 meses para requererem o registro e fiscalização necessários à validade dos certificados de desinfeção ou expurgo.

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