Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 79
Art. 79

- As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:

a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;

b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Governo Federal;

c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em empresas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acordo com este regulamento.

§ 1º - Somente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras [b] e [c] do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c deste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.