Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 75

Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)

Art. 75

- Poderá o Governo Federal entrar em entendimento e assinar acordos com os governos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura.

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