Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 70
Art. 70

- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazéns, depósitos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.