Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 67
Art. 67

- Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilização ou destruição, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um termo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.

Parágrafo único - A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que for indicado