Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 62
Art. 62

- Os produtos químicos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.