Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 61
Art. 61

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas à venda como inseticidas ou fungicidas.