Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 59
Art. 59

- Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inseticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão [Registrado em... de... 193... sob o - [...] pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal].