Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 57

Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)

Art. 57

- No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.

Parágrafo único - As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.

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