Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 56
Art. 56

- Os inseticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos à venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:

a) nome e marca comercial do produto ou preparado;

b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;

c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;

d) doses e indicações relativas ao uso;

e) firma e sede dos fabricantes e importadores;

f) declaração de registro de acordo com o art. 59, deste regulamento;

g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.

§ 1º - Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto à eficácia dos produtos ou preparados.

§ 2º - Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.

§ 3º - Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, à juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.