Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 54
Art. 54

- Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.

§ 1º - Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inócuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.

§ 2º - A licença expedida de acordo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.