Decreto 24.114, de 12/04/1934
- Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:
a) amostras dos produtos ou preparados;
b) certidão de análise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;
c) instrução para uso;
d) indicação da sede da fábrica ou estabelecimento;
e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
§ 1º - O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.
§ 2º - O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renová-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.
§ 3º - Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.
§ 4º - Para os efeitos deste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.