Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 53
Art. 53

- Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:

a) amostras dos produtos ou preparados;

b) certidão de análise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;

c) instrução para uso;

d) indicação da sede da fábrica ou estabelecimento;

e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

§ 1º - O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.

§ 2º - O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renová-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.

§ 3º - Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.

§ 4º - Para os efeitos deste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.