Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 50

Capítulo V - EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 50

- O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas [b] e [c] do art. 79 deste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.

Parágrafo único - Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total