Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 50
Art. 50

- O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas [b] e [c] do art. 79 deste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.

Parágrafo único - Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.