Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 47

Capítulo V - EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 47

- O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desejarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.

§ 1º - Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.

§ 2º - Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;

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