Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 44

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 44

- Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.

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