Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 43

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 43

- Em nenhum caso as alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de transporte, dos lugares em que estiver proibido o livre trânsito de plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

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