Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 42

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 42

- Fica proibida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos portos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da [permissão de transito[ passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o [certificado de sanidade[ disposto no art. 19, em substituição à [permissão de trânsito].

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