Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 40
Art. 40

- O Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem atribuídos para esse fim e por todos os meios indicados pela técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou de combate, empregando maquinaria e aparelhamento não acessíveis ao particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível, máquinas, inseticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas sadias ou resistentes, etc.

Parágrafo único - Os particulares que voluntariamente se reunirem para o combate de doenças ou pragas nas suas circunvizinhanças, terão preferência em todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder proporcionar.