Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 39
Art. 39

- O Ministério da Agricultura verificará preliminarmente:

a) se a doença ou praga pode ser eficazmente combatida;

b) se o combate solicitado é realmente útil à lavoura da região;

c) se a área indicada e suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas e não excede às exigências das mesmas.

§ 1º - O Ministério da Agricultura convidará os demais proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos na área na qual se pretende dar combate a doença ou praga a cooperarem voluntariamente na execução das medidas e lhes determinara um prazo para significarem a sua adesão.

§ 2º - Findo o prazo, reunidas ou não novas adesões, o Ministério da Agricultura acertará com os interessados a forma por que os mesmos devem dar aplicação às medidas constantes das instruções complementares a este regulamento para o combate da doença ou praga em questão, exigirá o compromisso escrito ou testemunhado de que as executarão pela forma acordada e declarara obrigatório o combate em apreço.

§ 3º - O Ministério da Agricultura por intermédio dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, orientará, auxiliará e fiscalizará os trabalhos dos que houverem manifestado a sua adesão para o combate à doença ou praga e exigirá, simultaneamente, a aplicação de medidas equivalentes por parte dos não aderentes.

§ 4º - No caso de uns ou outros deixarem de, executar as medidas que lhes forem exigidas dentro do prazo combinado, deverá o Ministério da Agricultura praticá-las compulsoriamente, por conta dos ocupantes dos terrenos, salvo a serem os mesmos notoriamente falhos de recursos.