Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 36
Art. 36

- Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre disseminada a ponto de ser impossível a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos governos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defesa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.

Parágrafo único - Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.